A incidência do Imposto Sobre Serviço – ISS, na construção civil é tema de frequente discussões judiciais, especialmente no que se refere à base de cálculo e a possibilidade de dedução dos materiais utilizados nas obras. Essas dúvidas decorrem dos julgamentos dos tribunais superiores, gerando questionamento por parte dos municípios e contribuintes. Em 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do tema 247 sob a sistemática da repercussão geral (RE nº 603.497/MG) declarou a constitucionalidade do artigo 9º, §2º, alínea ‘a’, do Decreto-Lei nº 406/1968. Com isso, ficou permitido que na prestação de serviços de construção civil fossem reduzidos da base de cálculo do ISS os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que sujeitos à incidência do ICMS. Isso abriu margem para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendesse que, além desses materiais, as subempreitadas também pudessem ser excluídas da base de cálculo do imposto. No entanto, a decisão proferida em 2020 pelo STF, também no tema 247, reconheceu a recepção do artigo 9º, §2º do Decreto – Lei 406/1968 com status de lei complementar, mas sedimentando a impossibilidade de deduzir materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no local da obra da base de cálculo do ISS. O STF reafirmou que a dedução só seria possível para materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e que fossem comercializados de maneira destacada, estando sujeitos ao ICMS. Em abril de 2023, o STJ passou a ajustar sua jurisprudência nesse sentido, adotando linha mais restritiva, permitindo a dedução apenas de materiais produzidos fora do local da obra pelo prestador e devidamente tributado pelo ICMS. No REsp 1.916.376/RS, o STJ confirmou a impossibilidade de dedução dos materiais empregados na prestação de serviços de concretagem que não fossem comercializados à parte e tributados pelo ICMS, mantendo sua jurisprudência consolidada sobre o tema. O STJ tem fundamentado suas decisões com base no item 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003, que estabelece que o valor dos materiais produzidos fora do local da obra e fornecidos separadamente pode ser deduzido da base de cálculo do ISS. Todavia, essa dedução não se aplica aos materiais adquiridos de terceiros ou produzidos no próprio local de prestação do serviço, vez que esses valores não estão sujeitos ao ICMS e, portanto, devem compor a base de cálculo do ISS. Portanto, o entendimento atual dos tribunais superiores é de que a dedução dos materiais adquiridos de terceiros e utilizados diretamente na obra não podem ser excluídos da base tributável. Esse posicionamento vem sendo reiterado tanto pelo STF quanto pelo STJ, com jurisprudência firmada de que a dedução só se aplica a materiais produzidos pelo prestador fora do local da obra e comercializado separadamente.
A rotina tributária das administrações públicas, especialmente das prefeituras, apresenta diversas complexidades e desafios que exigem atenção e conhecimento técnico especializado. Nesse cenário, a consultoria tributária desempenha papel fundamental ao fornecer suporte especializado para a gestão eficiente e o cumprimento adequado das obrigações fiscais. Uma das principais funções da consultoria é prestar suporte técnico e jurídico na elaboração de pareceres especializados, com foco na análise de legislações pertinentes. Com o constante surgimento de novas normas e a necessidade de adequação a elas, a consultoria se torna essencial para orientar as administrações públicas sobre como proceder em diversas situações relacionadas à tributação. Além do suporte jurídico, a consultoria tributária também exerce papel importante no auxílio à fiscalização. A equipe consultiva apoia na realização de fiscalizações mais assertivas, otimizando a arrecadação e prevenindo possíveis falhas. Esse trabalho se estende ao acompanhamento de processos administrativos fiscais, que atualmente podem ser realizados de forma digital, promovendo maior agilidade e eficiência na resolução de questões tributárias. É nesse contexto que surge o Munitax, sistema desenvolvido especificamente para atender as necessidades dos entes municipais. Ele foi criado com o objetivo de simplificar o dia a dia das administrações, oferecendo plataforma intuitiva que integra diversas funções da gestão tributária. Assim sendo, o Munitax permite o acesso rápido e fácil a informações e ferramentas que facilitam o trabalho de análise fiscal, elaboração de pareceres, fiscalização e acompanhamento de processos. Um exemplo claro de como a consultoria e o Munitax atuam em conjunto é na questão do Imposto sobre Serviços (ISS). É comum surgirem dúvidas sobre onde o imposto deve ser recolhido – se no próprio município ou em outra cidade – e sobre como calcular corretamente sua base tributável. A consultoria, com o apoio do Munitax, auxilia na resolução dessas questões, fornecendo orientações precisas e ferramentas que permitem uma gestão mais clara e eficiente desse tributo. Dessa forma, a combinação entre o serviço de consultoria tributária e o uso do Munitax contribui para uma gestão fiscal mais eficiente, proporcionando segurança jurídica, otimização dos processos e maior eficiência na arrecadação tributária. O resultado é uma administração mais ágil e preparada para enfrentar os desafios da tributação municipal.
A Planta Genérica de Valores se trata de solução para evitar que haja distorções no cálculo dos tributos municipais que tenham como base o valor venal dos imóveis. Por exemplo, o IPTU para ser cobrado demanda o cálculo do valor venal tanto do terreno quanto da área construída. O cálculo, como tem que ser feito anualmente para todos os imóveis, demandaria um esforço hercúleo para que todos os imóveis fossem avaliados individualmente. Aí que se insere a Planta Genérica de Valores. Com a Planta Genérica de Valores (PGV), o município é dividido em zonas e são predeterminados os valores venais dos terrenos e das áreas construídas de cada uma das áreas. Também, em cada área é possível estabelecer valores diferenciados conforme o tipo de imóvel – imóveis que denotam maior exteriorização de riqueza serão classificados com padrão de valores maiores e imóveis mais simples com padrão de valores mais simples. Como exemplo, a tabela abaixo demonstra uma PGV indicando os valores de duas áreas de dado município. Em cada área é possível observar que os imóveis são classificados nos padrões A, B e C, a depender se se trata de imóvel com maior valor de mercado ou não, com o padrão A sendo o de valor venal mais elevado e o padrão C o mais baixo. PLANTA GENÉRICA DE VALORES ZONAS VALORES POR M² (R$) PADRÕES A B C 1 CENTRO TERRENO R$ 100,00 R$ 80,00 R$ 50,00 CONSTRUÇÃO R$ 400,00 R$ 300,00 R$ 200,00 2 BAIRRO I TERRENO R$ 100,00 R$80,00 R$ 50,00 CONSTRUÇÃO R$ 300,00 R$200,00 R$ 100,00 3 BAIRRO II TERRENO R$ 70,00 R$ 60,00 R$ 50,00 CONSTRUÇÃO R$ 200,00 R$ 150,00 R$ 100,00 A Constituição Federal foi alterada pela Reforma Tributária e seu art. 156, §1º, inciso III, passou a possibilitar que a atualização da base de cálculo do IPTU seja realizada pelo Poder Executivo, desde que utilize critérios estabelecidos na legislação municipal. Com isso, será possível alterar a PGV anualmente por meio de Decreto de modo a possibilitar a cobrança de IPTU mais próximo à realidade. Nesta conjunta, a plataforma do Munitax se torna o instrumento adequado e preciso para informar e orientar o setor tributário municipal quanto aos critérios e limites permitidos na relação jurídico tributário entre o Fisco e sujeito passivo quanto a imposição e cobrança dos impostos.
A alíquota do ISS, embora seja imposto de competência municipal, cabe a União a a aplicação da norma geral, legislando e impondo limites para fixação das alíquotas pelos municípios. Por outro lado, cabe aos Municípios fixarem as suas alíquotas por meio de suas leis ordinárias, desde que respeitados os limites máximos e mínimos estabelecidos pela União. A Constituição Federal, em seu art. 156, §3º, inciso I, dispõe que cabe a lei complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas. Nesse sentido, tem-se como alíquota máxima de 5% e a mínima de 2%, não existindo isenção ou incentivo fiscal capaz de reduzir o mínimo legal - Lei Complementar 157/2016 -, sendo nula a lei municipal ou ato administrativo que descumpra essa regra. Ou seja, mesmo diante de eventual benefício fiscal, a alíquota efetiva não pode ser inferior a 2%. Sendo assim, as balizas estabelecidas para que o ISS fique com alíquota entre 2% e 5% devem ser respeitadas, mesmo diante de benefícios fiscais que impactem no cálculo do tributo. Outrossim, no que tange a aplicabilidade da alíquota do ISS Fixo – Decreto 406/68 -, tem-se que as profissões regulamentadas podem pagar valor fixo por ano. Nesta conjunta, a plataforma do Munitax se torna o instrumento adequado e preciso para informar e orientar o setor tributário quanto as possibilidades e limites permitidos na relação jurídico tributário do Fisco e sujeito passivo.
A arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é fundamental para a saúde financeira dos Municípios, uma vez que parte significativa desse tributo é destinada a eles. De acordo com a Constituição Federal, 25% do ICMS recolhido pelos Estados é distribuído com base no Índice de Participação dos Municípios (IPM). Por sua vez, o IPM de cada cidade é atualizado anualmente e calculado a partir de dois fatores principais: O primeiro, que representa 75% do índice, refere-se ao Valor Adicionado (VA), que é o montante de ICMS gerado pelas atividades econômicas locais. Assim, quanto maior o movimento econômico e a geração de ICMS, maior será a fatia no repasse. O segundo fator, responsável pelos 25% restantes, considera a população e a área territorial da cidade. Dada a importância do Valor Adicionado na composição do IPM, é fundamental que as administrações locais mantenham fiscalização ativa sobre as atividades econômicas locais. A Lei Complementar nº 63, de 1990, garante aos Municípios o direito de fiscalizar contribuintes e mercadorias sujeitos ao ICMS. Ao identificar possíveis irregularidades, a gestão deve notificar o Estado, que adotará as medidas necessárias para corrigir e ajustar a arrecadação. Esse controle fiscal é indispensável para garantir o correto recolhimento do ICMS, o que pode aumentar o índice de participação e, consequentemente, a fatia repassada. Para a maioria das cidades, o ICMS é a segunda maior fonte de receita, atrás apenas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Nesse cenário, através de nossa plataforma Munitax é possível acompanhar a evolução e os valores repassados, permitindo traçar estratégias mais assertivas para a sua melhoria. Portanto, uma gestão eficiente dessa fiscalização pode impactar positivamente o orçamento municipal, fortalecendo sua capacidade de investimento e de prestação de serviços à população.
A compreensão adequada dos prazos de prescrição e de decadência é fundamental para a gestão eficiente dos tributos municipais, como o IPTU e as taxas de alvarás. Esses prazos determinam tanto o período em que a administração pública pode formalizar (lançar) a cobrança de tributos, quanto o período que tem para efetuar a cobrança dos valores devidos após o lançamento. A decadência refere-se ao prazo que o poder público dispõe para constituir o crédito tributário, ou seja, para realizar o lançamento formal do tributo. No caso de tributos como o IPTU e alvarás, o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 173, inciso I, estabelece que esse prazo é de 5 anos. A contagem desse período começa no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Isso significa que, se um tributo referente ao ano de 2024 não for lançado até 31 de dezembro de 2029, a administração perde o direito de constituir esse crédito. Um exemplo prático é o seguinte: se, em 2024, o ente público descobrir que um imóvel existente há muitos anos nunca teve o IPTU cobrado, ele poderá lançar o imposto retroativo, mas apenas referente aos últimos 5 anos, ou seja, de 2019 a 2024. Não é possível retroceder além desse período por causa do prazo decadencial. Ou seja, a decadência se aplica ao prazo para lançar o tributo – lançamento é a atividade administrativa, em resumo, de identificar a ocorrência do tributo, quem deve pagar e o valor. Já a prescrição é o período após o lançamento do tributo em que a administração pode efetivamente cobrar o valor devido. A partir do dia que há a constituição definitiva do crédito tributário, conforme artigo 174 do CTN, o município terá mais 5 anos – contados de forma direta – para continuar cobrando, seja de forma administrativa ou judicial. Se esse prazo for ultrapassado sem que haja interrupção ou cobrança formal, o direito de cobrar o tributo prescreve, ou seja, extingue-se. Em outras palavras, a prescrição é o prazo que o Município tem para cobrar o tributo já lançado. Ademais, havendo qualquer dúvida de um caso concreto, o município também poderá acionar o balcão virtual disponível no Munitax, a fim de que um de nossos consultores auxilie na correta cobrança tributária. Portanto, a administração local precisa ter entendimento claro desses prazos para garantir que as obrigações fiscais sejam cumpridas dentro dos limites legais. Isso evita a perda de receita e assegura o cumprimento das normas tributárias, preservando a saúde financeira e a legalidade das ações fiscais do município.
De acordo com o Código Tributário Nacional (art. 32, §1º) que é replicado pela grande maioria dos Códigos Tributários Municipais, para a cobrança do IPTU é necessário a presença de ao menos dois melhoramentos dos indicados na lei, são eles: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rêde de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou pôsto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. O Código Tributário Nacional prossegue, no parágrafo segundo, com a seguinte redação: § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos têrmos do parágrafo anterior. Resumindo, para que seja possível a cobrança do IPTU, de acordo com o art. 32, §§ 1º e 2º do CTN, basta que haja 2 dos melhoramentos listados ou que haja lei municipal estabelecendo o perímetro urbano e de expansão urbana do Município. Tal entendimento foi estabelecido, também, pela súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Portanto, o calçamento da rua, e os demais melhoramentos indicados no CTN, não são condições para possibilitar ao Município a cobrança do IPTU. De acordo com a melhor intepretação do CTN e conforme o entendimento do STJ, basta que haja lei municipal prevendo a área como urbana ou de expansão urbana para possibilitar a cobrança do tributo.
O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um imposto anual cobrado pela prefeitura aos proprietários de imóveis urbanos (casas, prédios ou estabelecimentos comerciais), incidindo sobre a propriedade, ou seja, cada imóvel possui seu próprio IPTU, que deve ser pago pelo contribuinte, nesse caso o proprietário ou possuidor. O pagamento deve ser realizado anualmente, à vista ou parcelado, havendo também possibilidade de algumas isenções que variam de município para município. Já o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é imposto municipal referente a transmissão (venda) de um imóvel, ou seja, somente incide após efetiva transferência imobiliária. Por pertencer ao contexto de compra e venda, esse imposto deve ser pago ao município onde o imóvel está localizado no momento do registro da escritura pública. Em caso de dúvidas, entre em contato conosco pelo Balcão Virtual para uma análise detalhada da legislação de seu Município.
Por vezes restam verificadas divergências entre o fisco municipal e o sujeito passivo quanto a declaração do valor do imóvel para fins do cálculo do ITIV/ ITBI. Nesse sentido, em situações assim, em que o valor declarado pelo contribuinte é conflitante com o que o imóvel equivale para fins de mercado imobiliário apurado pelo fisco, tem-se a necessidade de realização de avaliação especial. Desse modo, considerando que diversas ações judiciais foram promovidas para definir qual valor que deveria prevalecer – se o declarado pelo contribuinte, o da operação ou o apurado pelo fisco – é que foi firmado pelo STJ (Tema 1.113) o entendimento de que: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. Assim, passou a haver certa prevalência à declaração prestada pelo contribuinte, que somente poderá ser desconstituída mediante instauração de procedimento administrativo para apurar o valor correto de mercado. Em outros termos, em caso de discordância pelo fisco, deverá o setor de fiscalização realizar avaliação imobiliária especial por meio de processo administrativo próprio, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa.