Uma das grandes receitas do Município pode ser um tributo federal. Nesse caso, o tributo em questão é o ITR (Imposto sobre a propriedade territorial rural), o qual a Constituição deu a competência para a União cobrá-lo. Da mesma forma que a constituição concedeu a competência para a União arrecadar o ITR, ela conferiu 50% da arrecadação para os Municípios. No entanto, a União não tem braços para arrecadar o ITR, os contribuintes declaram o montante que querem, colocam valores baixos para a terra nua, criam dados e a arrecadação acaba sendo pífia. Os 50% do pouco acaba significando quase nada em termos econômicos. Para solucionar o problema, a própria Constituição Federal deu aos Municípios a possibilidade de fiscalizar e arrecadar todo o ITR, ficando com 100% da receita, desde que celebrado Convênio de arrecadação com a Receita Federal do Brasil. Com isso, o Município passa a fiscalizar o ITR, fazendo às vezes da União, e obtém 100% da arrecadação do Tributo. A medida pode ser importante medida de incremento das receitas municipais, notadamente, para aqueles Municípios que possuem área territorial rural grande. Para formalizar o Convênio, em linhas gerais, o Município precisará: - Servidor de carreira; - Prova de que o servidor foi concursado na área fiscal; - Celebração do Convênio; - Capacitação em curso disponibilizado pela RFB; Maiores detalhes podem ser obtidos aqui. Além das vantagens obtidas com o incremento da receita, o Município passa a ter interação melhor com a Receita Federal e a declaração do valor da terra nua, que é a base de cálculo do tributo, estará mais próxima da realidade. As maiores propriedades serão fiscalizadas com muito mais eficiência em decorrência do conhecimento e proximidade que os servidores do Município possuem. Portanto, é importante ficar atento com a questão da municipalização do ITR. Talvez seja a hora de realizar o convênio e garantir o aumento da arrecadação. Qualquer dúvida, entre em contato conosco pelo Balcão Virtual para iniciarmos o procedimento para entabular o Convênio de Arrecadação com a RFB.
Para enfrentar o problema da dívida ativa municipal, é fundamental entender seu conceito e os mecanismos envolvidos. Conforme o artigo 39 da Lei 4.320/64, a dívida ativa corresponde a créditos vencidos e não pagos à Fazenda Pública, sejam eles tributários (como impostos e taxas) ou não tributários (multas, aluguéis, laudêmios etc.). Esses créditos são inscritos no Cadastro de Dívida Ativa. Anualmente, o Tribunal de Contas exige a apresentação do livro da dívida ativa para garantir a inscrição correta dos devedores. No entanto, uma inscrição desorganizada pode inflar o montante da dívida ativa. Para resolver isso, adota-se o processo de higienização da dívida ativa, que envolve a revisão dos débitos, excluindo aqueles imprecisos, prescritos, imunes, isentos, ou inexequíveis. Esse procedimento é crucial para focar a cobrança em débitos recuperáveis, melhorando a efetividade da arrecadação. Para tal, forma-se uma comissão que, após parecer jurídico, justificando a exclusão dos valores que não podem ser executados, promove a limpeza do livro. O objetivo desse processo é reduzir o montante da dívida ativa e garantir que sejam cobradas as dívidas executáveis. Em resumo, é iniciado procedimento administrativo para apurar e retirar do cadastro da dívida ativa tudo que seja indevido ou cadastrado erroneamente. Além disso, de acordo com a Resolução 547 do CNJ, é vedado a realização execuções fiscais sem antes notificar o devedor, tentar o protesto ou buscar acordo extrajudicial. Esse processo tem como objetivo reduzir o montante da dívida ativa, focando na cobrança de valores realmente recuperáveis. Portanto, a higienização e saneamento da dívida ativa são etapas essenciais para garantir a cobrança eficiente. Se houver dúvidas sobre a realização dessa higienização, o município pode contar com os consultores do MUNITAX, que estão à disposição para auxiliar na resolução da dívida ativa.
A dúvida redunda em saber se o Município teria competência tributária para instituir Taxa de Fiscalização sobre o Funcionamento do estabelecimento das torres e antenas de transmissão instaladas no Município. O fundamento seria o entendimento do STF fixado, conforme o Tema 919, de que “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”. A taxa, em sua essência, está intimamente ligada ao exercício do Poder de Polícia, seja efetivo ou potencial. Portanto, o ente que possui competência para exercer o Poder de Polícia terá, por óbvio, a competência tributária para instituição da taxa. Também não é inconstitucional que sobre a mesma atividade incida diversas taxas. Tal se dá em razão da possibilidade de diversos entes deterem o Poder de Polícia sobre determinada parcela da atividade do contribuinte. A título de exemplo, um posto de combustíveis, para que possa funcionar de forma regular, depende das mais variadas licenças que demandam o pagamento de taxas aos mais diversos entes fiscalizadores, tais como Agências Reguladoras e entes federados. O fato de haver a fiscalização por parte de um dos entes não exclui o dos demais, considerando que cada um exercerá seu Poder de Polícia sobre parcela da atividade do contribuinte. De fato, o entendimento fixado pelo STF determina que os Municípios não possuem competência para fixar Taxa de Fiscalização sobre as torres e antenas de transmissão por uma questão simples – a competência para exercício do poder de polícia sobre telecomunicações e radiodifusão é da União, logo, a competência para instituição das taxas também será da União e suas autarquias. No entanto, o tributo municipal não fiscaliza a atividade, apenas se dá sobre o estabelecimento utilizado e, considerando que a competência para o exercício do Poder de Polícia em relação à adequação dos estabelecimentos em face das normas ambientais municipais, de posturas, sanitárias, etc., é do Município, patente que também lhe caberá a competência tributária para instituição das taxas correlatas. Não quer dizer, com isso, que a atividade a ser desenvolvida pelo estabelecimento será fiscalizada pelo Município, mas, antes, que a incidência do tributo municipal ocorrerá apenas sobre a adequação do estabelecimento, e não se a antena de transmissão está utilizando a potência adequada ou se atende às normas da ANATEL, por exemplo. Do mesmo modo, para ilustrar o tema, a fiscalização de consultório médico e a cobrança das taxas municipais acerca do Poder de Polícia exercido sobre o estabelecimento não retira nem sobrepõe a fiscalização a que o médico está submetido por seu órgão de classe. Portanto, o entendimento exposto pelo STF enfatiza que os Municípios não podem fiscalizar nem instituir taxas sobre funcionamento das torres e das antenas de transmissão, mas nada disse, nem poderia limitar, sobre a fiscalização municipal em face do estabelecimento onde situada a torre ou antena de transmissão. Considerando que a TFF e a TLL estabelecida nos Códigos Tributários dos Municípios não fiscalizam a atividade em si e se limitam ao estabelecimento onde instaladas as torres e antenas de transmissão, patente que não há ilegalidade na cobrança da taxa pelos Municípios.
A Taxa de Licença e Localização está fundada no poder de polícia e tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de estabelecimentos, devida por qualquer um que queira se instalar no Município. Sendo assim, a licença para instalação e localização será concedida mediante a emissão do respectivo alvará após o devido pagamento da Taxa de Licença e Localização. Inclusive, a taxa incidirá mesmo que, por qualquer motivo, não seja possível a expedição de alvará. Apesar da previsão legal para pagamento da Taxa de Licença e Localização como condição para a emissão do alvará, restam dúvidas quanto à possibilidade dessa cobrança em virtude da publicação da Lei de Liberdade Econômica. No entanto, a incerteza não merece prosperar por três razões. A primeira razão é que a Lei de Liberdade Econômica apenas afasta a obrigação de liberação prévia através de licença, autorização ou qualquer ato administrativo, para o início das atividades de baixo risco, ou seja, não foram afastadas a cobrança de taxas e a fiscalização posterior, conforme artigo 3º, inciso I, c/c § 1º da referida lei: Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I- ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma. Outrossim, para não restarem quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de cobrança da Taxa de Licença e Localização, foi editada a Resolução CGSIM n. 51, 11 de junho de 2019, que dispõe: Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação. Desse modo, tem-se que, apesar da dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica, a Lei de Liberdade Econômica não exime – e nem poderia – o cumprimento da obrigação devida, qual seja, o pagamento da Taxa de Licença e Localização. Ademais, em nenhum momento a Lei da Liberdade econômica fulminou com o Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e aplicar sanções às empresas que não cumpram a legislação Municipal, seja a tributária, seja a de ordenamento do solo e posturas. O que se dispensou foi a necessidade de prévio licenciamento para início das atividades, devendo a fiscalização ser postergada para momento posterior ao início do funcionamento. A segunda razão é a de que a Lei de Liberdade Econômica não abarca questões do direito tributário e do direito financeiro, consoante dispõe o art. 1º, § 3º: Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal. [...] § 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º. Nesse sentido, considerando que a Lei de Liberdade Econômica não produz efeitos no âmbito tributário ou financeiro, verifica-se que a mesma não tem o condão de afastar o disposto no Código Tributário Municipal. A terceira razão é a de que qualquer benefício fiscal só pode ser concedido pelo ente que tem o poder de tributar. É dizer, o poder de isentar é ínsito ao poder de tributar. No caso sob análise, tem-se que a Taxa de Licença e Localização é tributo municipal, de modo que é intolerável conceber que uma lei federal possa conceder benefício fiscal para esse tributo. Nesse diapasão, temos o art. 151, III da Constituição Federal que veda a instituição de isenção por ente distinto do que tem o poder de tributar, o que chamamos de isenção heterônoma. Por este artigo, um ente federativo não pode dar isenção de tributos de competência outro ente, por ferir claramente o pacto federativo e a delimitação de competência. Vejamos: Art. 151. É vedado à União: [...] III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Nesse sentido, ao analisar a Carta Magna, fica claro que nenhuma lei federal pode dar isenção de tributos municipais, ainda que não apareça o nome isenção, mas, como no presente caso, a expressão “dispensa”, sinônima da consequência isentiva. Nessa diretriz, resta claro que não caberia à União, por meio da publicação de lei federal, isentar o pagamento da Taxa de Licença e Localização para emissão do respectivo alvará, conforme determina a legislação municipal. Não se argumente ainda, que a Lei teria retirado dos Municípios a competência para fiscalizar atividades de baixo risco. Primeiro que não pode uma Lei Federal retirar competência conferida pela Constituição Federal. Segundo, que mesmo sem a necessidade de prévio licenciamento, o Município pode empreender a fiscalização em momento posterior ao início das atividades, podendo, inclusive, aplicar todas as sanções legais, de modo que em nada se alterou o poder de polícia conferido aos Municípios. Em resumo, pode o Município fiscalizar e cobrar alvarás de estabelecimentos considerados de baixo risco, considerando que a Lei de Liberdade Econômica em nada alterou a legislação municipal nem possui competência para conceder isenção de tributo municipal. Por fim, nada impede que o Município possua legislação própria prevendo a liberação do alvará para atividades de baixo risco, no entanto, como visto, a autorização não poderia vir em uma lei federal, mas, sim, demanda lei municipal própria.
As imunidades tributárias são normas constitucionais, com sentido negativo, que delimitam competência tributária das pessoas estatais. Com efeito, a Constituição Federal, em observância a princípios e garantias constitucionais, estabeleceu normas imunitórias, que dotadas de expressiva carga axiológica, apresentam verdadeira vocação em limitar o poder de tributar. Nesse sentido, dispõe o artigo 150, VI, “a”, §2º: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. O referido dispositivo confere imunidade às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado de que a limitação também se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras do serviço público: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 3º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. 1. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14). 2. Agravo interno a que se nega provimento.) CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. AUTARQUIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO. ATIVIDADE REMUNERADA POR CONTRAPRESTAÇÃO. APLICABILIDADE. ART, 150, §3º DA CONSTITUIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Definem o alcance da imunidade tributária recíproca sua vocação para servir como salvaguarda do pacto federativo, para evitar pressões políticas entre entes federados ou para desonerar atividades desprovidas de presunção de riqueza. 2. É aplicável a imunidade tributária recíproca às autarquias e empresas públicas que prestem inequívoco serviço público, desde que, entre outros requisitos constitucionais e legais não distribuam lucros ou resultados direta ou indiretamente a particulares, ou tenham por objetivo principal conceder acréscimo patrimonial ao poder público (ausência de capacidade contributiva) e não desempenhem atividade econômica, de modo a conferir vantagem não extensível às empresas privadas (livre iniciativa e concorrência). 3. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto é imune à tributação por impostos (art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição). A cobrança de tarifas, isoladamente considerada, não altera a conclusão. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 399.307-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 30/4/10.) Desse modo, seguindo o entendimento do STF, as Companhias de Saneamento podem ter algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, como a imunidade tributária recíproca. Para tanto, se faz necessário a presença de três requisitos: a utilização da sua propriedade, bens e serviços na prestação de serviço público, sem intuito de lucro e em regime de exclusividade (sem concorrência). No mesmo viés, a Doutrina endossa que: As empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia – e que, portanto, não exploram atividades econômicas –, não se sujeitam à tributação, por meio de impostos, justamente porque são a longa manus das pessoas políticas que, por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar. A circunstância de serem revestidas da natureza de empresa pública ou de sociedade de economia mista não lhes retira a condição de pessoas administrativas, que agem em nome do Estado para a consecução do bem comum.[1] Isto posto, vale ressaltar que a empresa atua com exclusividade em 367 dos 417 municípios do Estado da Bahia tendo como acionista majoritário o Governo do Estado da Bahia. Vê-se, portanto, que a EMBASA faz jus à imunidade constitucional prevista por preencher os requisitos dispostos, se tratando de prestadora de serviço público obrigatório e exclusivo. Bom ressaltar que a imunidade abarca apenas os Impostos, de modo que devem ser cobradas as taxas em face da da EMBASA, tais como TLL e TFF. [1] CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de direito constitucional tributário. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 773.
Nos casos em que o contribuinte não tem condições de pagar os tributos executados, a dívida pode ser perdoada, conforme o inciso I do artigo 172 do Código Tributário Nacional – situação conhecida como remissão. Nessa senda, na hipótese em que o contribuinte foi executado por dívida de baixo valor e o custo da cobrança é maior do que o benefício que dela se advém o Município pode perdoar, ou remir, o débito. Para isso, é necessário fazer o levantamento de todas as dívidas pequenas, verificar a inexequibilidade delas, e, através de lei, autorizar a remissão dos créditos tributários. A feitura demanda a instauração de procedimento administrativo em que serão avaliados o preenchimento dos critérios previstos na lei e, ao final, a remissão será concedida para que seja baixada a dívida. Esse instituto é essencial para garantir a tributação eficiente, voltada para a efetiva arrecadação de recursos. Em vez de acumular inúmeros lançamentos sem retorno financeiro significativo, a remissão de pequenas dívidas permite que o Município se concentre em valores que realmente contribuam para os cofres públicos, evitando, assim, custos desproporcionais aos benefícios obtidos.
O ITIV (Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de bens Imóveis), anteriormente conhecido como ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), é previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal e tem incidência sobre a transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Assim, a Carta Magna, em seu art. 156, §2º, inciso I, prevê a imunidade tributária do ITIV em situações específicas, como a transmissão de bens para a integralização de capital de pessoa jurídica e as operações decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. No entanto, essa imunidade não é aplicada caso a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Sobre o tema, traz-se à baila entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OBSCURIDADE CARACTERIZADA. COBRANÇA DE ITIV. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ART. 156, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA SER IMOBILIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 2º DO CTN. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Compulsando detidamente os autos, observa-se que a obscuridade suscitada pela recorrente restou devidamente caracterizada. Discute-se se a impetrante/embargante SANTA APOLONIA PATRIMONIAL S/A possui direito líquido e certo ao reconhecimento da imunidade tributária do ITIV (imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis). 2 - Na hipótese de incorporação de bem imóvel ao patrimônio da empresa para fins de integralização do seu capital, não ocorre a incidência do ITIV, salvo nos casos em que a atividade preponderante do adquirente for a venda, locação ou arrendamento mercantil do bem imóvel, situação em que deverá incidir a cobrança do tributo, consoante artigo 156, inciso II, § 2º da Constituição Federal. 3 - Ocorre que a empresa embargante foi criada em dezembro de 2014 e a solicitação administrativa para isenção foi protocolada menos de 02 (dois) anos depois da sua criação (pgs. 14/24 e 28/29). Destaca-se que inexiste comprovação que a acionante tenha auferido receita de modo a caracterizar que sua a atividade preponderante é a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4 - Nestas condições, não tendo decorrido o prazo trienal para apuração da atividade preponderante da empresa, bem como inexistindo comprovação de que requerente tenha auferido receita relacionada à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, não há como se aferir se houve fato gerador que justifique a negativa da imunidade, sob pena de ofensa ao § 2º, artigo 37 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: "Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 5 - Com efeito, a obscuridade suscitada pela recorrente restou devidamente caracterizada, uma vez que a pretensão autoral encontra guarida no 37, § 2º do Código Tributário Nacional, bem como em razão das provas colacionadas aos autos evidenciarem o direito líquido e certo do demandante ao reconhecimento da imunidade tributária do ITIV (imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis). 6 Embargos acolhidos. Sentença reformada. (TJ-BA - ED: 05404481820158050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ITIV SOBRE A INCORPORAÇÃO DE BENS IMÓVEIS AO PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL. BENESSE CONSTITUCIONAL QUE APENAS NÃO SE APLICA QUANDO A PESSOA JURÍDICA REALIZA PREPONDERANTEMENTE OPERAÇÕES DO RAMO IMOBILIÁRIO (COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO MERCANTIL). INEXISTÊNCIA DE NORMA CONSTITUCIONAL EXPRESSA QUE AUTORIZE A INCIDÊNCIA DO ITIV SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR VENAL APURADO PELO MUNICÍPIO E O VALOR INTEGRALIZADO AO CAPITAL SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05000065520188050146, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) Insta salientar que, no caso da integralização de bens imóveis para formação do capital social de uma empresa, a imunidade está limitada ao valor do capital social fixado. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 796.376, estabeleceu que não há imunidade tributária do ITIV quando o valor do imóvel integralizado supera o valor do capital social da empresa. Veja-se a ementa: EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Desta forma, para que a imunidade tributária seja aplicável, é imprescindível que o valor do imóvel a ser integralizado não ultrapasse o limite do capital social da empresa e esta não exerça atividades preponderantes relacionadas à compra, venda ou locação de imóveis. Outrossim, caso o valor do bem integralizado exceda o capital social, o ITIV incidirá sobre a diferença entre o valor do imóvel incorporado e o capital social declarado.