A Taxa de Licença e Localização está fundada no poder de polícia e tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de estabelecimentos, devida por qualquer um que queira se instalar no Município.
Sendo assim, a licença para instalação e localização será concedida mediante a emissão do respectivo alvará após o devido pagamento da Taxa de Licença e Localização. Inclusive, a taxa incidirá mesmo que, por qualquer motivo, não seja possível a expedição de alvará.
Apesar da previsão legal para pagamento da Taxa de Licença e Localização como condição para a emissão do alvará, restam dúvidas quanto à possibilidade dessa cobrança em virtude da publicação da Lei de Liberdade Econômica. No entanto, a incerteza não merece prosperar por três razões.
A primeira razão é que a Lei de Liberdade Econômica apenas afasta a obrigação de liberação prévia através de licença, autorização ou qualquer ato administrativo, para o início das atividades de baixo risco, ou seja, não foram afastadas a cobrança de taxas e a fiscalização posterior, conforme artigo 3º, inciso I, c/c § 1º da referida lei:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I- ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da Economia sobre a edição de sua norma.
Outrossim, para não restarem quaisquer dúvidas acerca da possibilidade de cobrança da Taxa de Licença e Localização, foi editada a Resolução CGSIM n. 51, 11 de junho de 2019, que dispõe:
Art. 1º Esta Resolução visa a definir o conceito de baixo risco para fins da dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômica, conforme estabelecido no art. 3º, inciso I, da Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019.
Parágrafo único. A dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica não exime as pessoas naturais e jurídicas do dever de se observar as demais obrigações estabelecidas pela legislação.
Desse modo, tem-se que, apesar da dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica, a Lei de Liberdade Econômica não exime – e nem poderia – o cumprimento da obrigação devida, qual seja, o pagamento da Taxa de Licença e Localização.
Ademais, em nenhum momento a Lei da Liberdade econômica fulminou com o Poder de Polícia do Município, para fiscalizar e aplicar sanções às empresas que não cumpram a legislação Municipal, seja a tributária, seja a de ordenamento do solo e posturas. O que se dispensou foi a necessidade de prévio licenciamento para início das atividades, devendo a fiscalização ser postergada para momento posterior ao início do funcionamento.
A segunda razão é a de que a Lei de Liberdade Econômica não abarca questões do direito tributário e do direito financeiro, consoante dispõe o art. 1º, § 3º:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.
[...]
§ 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro, ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.
Nesse sentido, considerando que a Lei de Liberdade Econômica não produz efeitos no âmbito tributário ou financeiro, verifica-se que a mesma não tem o condão de afastar o disposto no Código Tributário Municipal.
A terceira razão é a de que qualquer benefício fiscal só pode ser concedido pelo ente que tem o poder de tributar. É dizer, o poder de isentar é ínsito ao poder de tributar. No caso sob análise, tem-se que a Taxa de Licença e Localização é tributo municipal, de modo que é intolerável conceber que uma lei federal possa conceder benefício fiscal para esse tributo.
Nesse diapasão, temos o art. 151, III da Constituição Federal que veda a instituição de isenção por ente distinto do que tem o poder de tributar, o que chamamos de isenção heterônoma. Por este artigo, um ente federativo não pode dar isenção de tributos de competência outro ente, por ferir claramente o pacto federativo e a delimitação de competência. Vejamos:
Art. 151. É vedado à União: [...]
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Nesse sentido, ao analisar a Carta Magna, fica claro que nenhuma lei federal pode dar isenção de tributos municipais, ainda que não apareça o nome isenção, mas, como no presente caso, a expressão “dispensa”, sinônima da consequência isentiva.
Nessa diretriz, resta claro que não caberia à União, por meio da publicação de lei federal, isentar o pagamento da Taxa de Licença e Localização para emissão do respectivo alvará, conforme determina a legislação municipal.
Não se argumente ainda, que a Lei teria retirado dos Municípios a competência para fiscalizar atividades de baixo risco. Primeiro que não pode uma Lei Federal retirar competência conferida pela Constituição Federal. Segundo, que mesmo sem a necessidade de prévio licenciamento, o Município pode empreender a fiscalização em momento posterior ao início das atividades, podendo, inclusive, aplicar todas as sanções legais, de modo que em nada se alterou o poder de polícia conferido aos Municípios.
Em resumo, pode o Município fiscalizar e cobrar alvarás de estabelecimentos considerados de baixo risco, considerando que a Lei de Liberdade Econômica em nada alterou a legislação municipal nem possui competência para conceder isenção de tributo municipal.
Por fim, nada impede que o Município possua legislação própria prevendo a liberação do alvará para atividades de baixo risco, no entanto, como visto, a autorização não poderia vir em uma lei federal, mas, sim, demanda lei municipal própria.
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